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17-Set-2008
Capítulo I
Constituição e fins

Artigo 1.º

1 - É constituída uma associação política portuguesa por tempo indeterminado, denominada União Democrática Popular, também designada por UDP, que se rege pelos presentes Estatutos.

2 - A UDP tem a sua sede em Lisboa, na Rua de S. Bento, n.º 698, podendo ter sedes de delegações noutros pontos do país.

Artigo 2.º

O âmbito geográfico da UDP corresponde ao do território nacional.

Artigo 3.º

A UDP tem por objectivo intervir na sociedade a partir do seu ideal, consubstanciado numa corrente comunista, de combate pela emancipação social e política dos trabalhadores e trabalhadoras, de superação do capital e de luta pelo socialismo.

Artigo 4.º

Para prossecução do seu objectivo, a UDP efectivará uma prática de carácter político, social e cultural, com iniciativas próprias ou em colaboração com outras organizações nacionais e estrangeiras.


Capítulo II
Membros

Artigo 5.º

1 - É membro da UDP todo(a) aquele(a) que aceita o seu Programa e Estatutos, participe numa actividade de uma das suas organizações e pague a sua quota.
2 - A adesão à UDP realiza-se mediante inscrição, expressamente aceite por uma Comissão Regional ou pela Direcção Nacional.

Artigo 6.º

Os membros da UDP são iguais entre si, possuindo os mesmos direitos e deveres.

Artigo 7.º

São direitos dos membros da UDP, eleger e ser eleitos para todos os órgãos, exprimir livremente no seu seio as suas opiniões e propostas, contribuir para a elaboração e execução das decisões adoptadas e participar nas suas actividades.

Artigo 8.º

Os membros têm o dever de respeitar as resoluções emitidas pelos organismos competentes, de zelar pela unidade da UDP.

Artigo 9.º

1 - Na defesa da unidade, do bom nome da UDP e da integridade dos seus Estatutos, podem ser tomadas, quando esgotado o diálogo com o/a visado/a, medidas disciplinares de advertência, suspensão ou exclusão.
2 - A competência da aplicação destas medidas é da Direcção Nacional, podendo ser propostas pelas Comissões Regionais, Núcleos ou Comités.
3 - As organizações autónomas têm competência disciplinar no âmbito dos respectivos Estatutos.
4 - Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito.
5 - Todas as medidas disciplinares aplicadas a membros eleitos em Conferência Nacional, exigem a maioria de dois terços dos votos expressos na Direcção Nacional.
6 - Cabe aos membros sancionados recurso para a Conferência Nacional.


Capítulo III
Organização e órgãos sociais

Secção I - Organização

Artigo 10.º

1 - Os órgãos sociais são a Conferência Nacional, a Direcção Nacional e a Comissão de Direitos.
2 - As competências e forma de funcionamento dos órgãos sociais são os prescritos nas disposições legais aplicáveis.

Artigo 11.º

A organização da associação compreende os seguintes órgãos:
a) Plenários Regionais;
b) Núcleos.

Artigo 12.º

A Direcção Nacional e os Plenários Regionais podem promover a constituição de Comités para intervenção de âmbito específico.

Artigo 13.º

1- As Regiões Autónomas dos Açores e Madeira dispõem de organizações autónomas, com Estatutos próprios aprovados pelas respectivas assembleias.
2- Os Estatutos das organizações autónomas prevêem autonomia política, organizativa e financeira das mesmas.
3- As organizações autónomas são responsáveis perante a Direcção Nacional e a Conferência Nacional.
4- As decisões das organizações autónomas não obrigam a Direcção Nacional.

Artigo 14.º

As resoluções dos órgãos eleitos são tomadas por maioria de votos expressos dos seus membros.

Artigo 15.º

O sistema de comunicação da UDP e a sua configuração, conteúdo, periodicidade e preço, são da responsabilidade da Direcção Nacional.


Secção II - Sistema Eleitoral

Artigo 16.º

1 - O sistema eleitoral na UDP, no quadro da união voluntária de cada um dos seus membros, rege-se pelo princípio da máxima liberdade e máxima responsabilidade.
2 - As eleições para qualquer cargo são realizadas em listas fechadas, de acordo com o número de candidatos e candidatas pré-fixado pela respectiva assembleia.
3 - No caso de haver mais do que uma lista, o apuramento dos mandatos far-se-á pelo método proporcional directo.
4 - Têm direito a voto e a serem eleitos, todos os membros com as quotas em dia à data a definir no regulamento da assembleia respectiva.
5 - Os cadernos eleitorais serão compostos por todos os membros que preencham os requisitos estatutários.
6 - O voto é secreto e pessoal.


Secção III - Conferência Nacional

Artigo 17.º

A Conferência Nacional, órgão deliberativo máximo da UDP, é composta por representantes eleitos/as dos membros no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18.º

À Conferência Nacional compete, nomeadamente:

1 - Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa, da Direcção Nacional e da Comissão de Direitos.
2 - O Mandato dos Órgãos Sociais da Associação Política – UDP, é de dois anos.
3 - Deliberar, por maioria de dois terços (2/3) dos presentes, sobre alteração dos Estatutos.
4 - Apreciar o relatório de actividades da Direcção Nacional.
5 - Apreciar e votar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhado do parecer da Comissão de Direitos.
6 - Deliberar sobre o programa e resoluções vinculativas da acção da UDP.
7 - Aprovar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais e o processo eleitoral.
8-  Deliberar sobre recursos, interpostos pelos membros, de decisões da Direcção Nacional.

Artigo 19.º

1 - A Mesa da Conferência Nacional é constituída por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e três Secretários/as.
2 - A Conferência Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano. Tendo poderes electivos dos Órgãos Sociais de dois em dois anos.
3 - No processo da Conferência Nacional, cada membro tem direito a um voto e formaliza a sua representação nos termos e segundo os critérios previstos no respectivo regulamento.
4 - A Conferência Nacional reúne extraordinariamente por deliberação da Direcção Nacional ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros no pleno uso dos seus direitos.
5 - A solicitação de convocação de uma Conferência Nacional extraordinária deverá ser encaminhada através da Mesa da Conferência Nacional a todos os membros, para eventual subscrição individual, com indicação exacta do objecto da ordem do dia e data prevista de realização.
6 - O prazo mínimo de debate prévio à assembleia final da Conferência Nacional é de um mês, durante o qual o boletim "Tribuna da Conferência", editado pela Direcção Nacional, publicará todas as contribuições individuais ou colectivas.

7 - A Conferência Nacional extraordinária pode ser convocada com uma antecedência mínima de trinta dias.


Secção IV - Direcção Nacional

Artigo 20.º

A Direcção Nacional é o órgão máximo entre duas Conferências Nacionais e elege entre os seus membros o/a respectivo/a Presidente que também desempenha funções de coordenador(a) do Secretariado Nacional.

Artigo 21.º

À Direcção Nacional compete:
a) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Conferência Nacional, podendo para o efeito estabelecer as orientações adequadas;
b) Elaborar propostas a submeter à apreciação da Conferência Nacional;
c) Elaborar e apresentar o relatório e contas do ano findo;
d) Promover as actividades necessárias ao cumprimento dos objectivos da UDP;
e) Estabelecer os regulamentos das publicações e o estatuto dos funcionários;
f) Apreciar a situação política nacional e internacional e, querendo, emitir posição pública;
g) Eleger, entre os seus membros, o Secretariado Nacional como órgão executivo da Direcção Nacional;
h) Nomear comissões de inquérito;
i) Administrar o património, dirigir a política de finanças, fixar a quota anual mínima, garantir a comunicação interna e fiscalizar o Secretariado Nacional;
j) Resolver a pendência de casos omissos nos Estatutos, cabendo recurso à Conferência Nacional;
k) A Direcção Nacional reúne sob convocação do Secretariado Nacional ou de um quarto (1/4) dos seus membros.

Artigo 22.º

1 - O Secretariado Nacional assegura a representação legal e orienta a representação política da UDP, dirige a organização, procede à gestão corrente dos fundos e do património e regula as relações internacionais, de acordo com as deliberações da Direcção Nacional.
2 - O Secretariado Nacional reúne convocado pelo/a seu/sua coordenador(a).


Secção V - Comissão de Direitos

Artigo 23.º

A Comissão de Direitos é constituída por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e três Secretários/as.

Artigo 24.º

À Comissão de Direitos compete:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado pela Direcção Nacional;
b) Apreciar e emitir juízo sobre recursos de membros e órgãos da associação.


Capítulo IV
Representação legal

Artigo 25.º

A UDP é representada, em juízo e fora dele, por três membros designados/as pelo Secretariado Nacional.


Capítulo V
Fundos

Artigo 26.º

1 - As receitas da UDP provêm das quotas dos seus membros, dos subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e expressamente aceites, do produto da venda das suas publicações, do rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados.
2 - As despesas da UDP são as que resultam da sua actividade estatutária e das que lhe sejam impostas legalmente.
3 - A UDP presta contas nos termos da lei.


Capítulo VI
Simbologia

Artigo 27.º

1 - O Símbolo da UDP é constituído por ¾ de uma roda dentada azul, atravessada longitudinalmente por uma enxada azul, sobre a qual assenta uma estrela de cinco pontas amarela.
2 - A bandeira da UDP tem um fundo vermelho e o símbolo colocado ao lado esquerdo com o eixo vertical a 1/3 do comprimento da Bandeira e o eixo longitudinal a ½ da altura da Bandeira.
3 - O Hino da UDP é "A Internacional".

Estatutos aprovados pela Conferência Nacional Fundadora da Associação Política UDP, realizada a 2 e 3 de Abril de 2005 em Lisboa

 
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